1 — Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador:
a) Identifica as causas da ultrapassagem do valor limite;
b) Adopta as medidas de correcção adequadas o mais rapidamente possível;
c) Corrige as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.
2 — O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores.
3 — O empregador procede a nova determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção referidas no n.º 1.
4 — Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.
5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário.
6 — Os períodos de trabalho em que seja utilizado equipamento de protecção individual das vias respiratórias compreendem pausas cuja duração tenha em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
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