5.4.12

Artigo 3.º - Notificação

1 — As actividades no exercício das quais os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são objecto de notificação obrigatória à Autoridade para as Condições de Trabalho.

2 — A notificação referida no número anterior é feita pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou actividades e contém os seguintes elementos:
a) Identificação do local de trabalho onde se vai desenvolver a actividade;
b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado;
c) Identificação da actividade e dos processos aplicados;
d) Número de trabalhadores envolvidos;
e) Data do início dos trabalhos e sua duração;
f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
g) Identificação da empresa responsável pelas actividades, no caso de ser contratada para o efeito.

3 — A notificação referida nos números anteriores é renovada sempre que haja modificação das condições de trabalho que implique aumento significativo da exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.

4 — Os trabalhadores bem como os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso aos documentos respeitantes às notificações.

5 — A Autoridade para as Condições do Trabalho mantém um registo actualizado das notificações referidas no n.º 1.

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