5.4.12

Artigo 17.º - Informação específica dos trabalhadores

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação adequada sobre:
a) Os riscos para a saúde resultantes de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
b) O valor limite de exposição;
c) A obrigatoriedade da medição da concentração do amianto na atmosfera do local de trabalho;
d) As medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar;
e) As precauções a tomar no transporte e utilização de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de protecção;
f) As medidas especiais adoptadas para minimizar o risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
g) Os resultados das medições sobre a concentração de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que necessário de explicações adequadas à compreensão dos mesmos.

2 — O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e as suas causas.

3 — A informação deve ser prestada na forma e suporte adequados e ser periodicamente actualizada, de modo a incluir qualquer alteração verificada.

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