1 — O empregador assegura regularmente a formação específica adequada dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, sem encargos para os mesmos.
2 — A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a:
a) Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo;
b) Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;
c) Operações que podem provocar exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto e a importância das medidas de prevenção na minimização da exposição;
d) Práticas profissionais seguras, controlos e equipamentos de protecção;
e) Função do equipamento de protecção das vias respiratórias, escolha, utilização correcta e limitações do mesmo;
f) Procedimentos de emergência;
g) Eliminação dos resíduos;
h) Requisitos em matéria de vigilância médica.
3 — A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho para a formação contínua de activos, devendo ser emitido e entregue a cada trabalhador documento comprovativo da frequência da respectiva acção formativa, duração, data da conclusão e aproveitamento obtido.
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