1 — Constitui contra-ordenação laboral muito grave a violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 6.º a 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º e nos artigos 17.º e 18.º
2 — Constitui contra-ordenação laboral grave a violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e 5 e 6 do artigo 11.º, nos artigos 12.º a 16.º e 19.º a 22.º e no n.º 6 do artigo 24.º
3 — Constitui contra-ordenação laboral leve a violação do disposto nos n.os 3 do artigo 3.º e 7 do artigo 24.º
4 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
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