5.4.12

Artigo 2.º - Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacionalmente do Chemical Abstract Service (CAS):
i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;
ii) Amianto grunerite, também designado por amosite,
n.º 12172-73-5 do CAS;
iii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;
iv) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;
v) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;
vi) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;
b) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 μm e diâmetro inferior a 3 μm, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;
c) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;
d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
e) «Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado relativamente a uma média ponderada no tempo para um período diário de oito horas.

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