5.4.12

Artigo 23.º - Exposições esporádicas e de fraca intensidade

Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado da avaliação de riscos demonstre claramente que o valor limite de exposição não será excedido na área de trabalho, o disposto nos artigos 3.º, 11.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º pode não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:
a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais não friáveis;
b) Remoção sem deterioração de materiais não degradados em que as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;
c) Encapsulamento e revestimento de materiais que contenham amianto, que se encontrem em bom estado;
d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras para detectar a presença de amianto num dado material.

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