5.4.12

Artigo 20.º - Resultado da vigilância da saúde

1 — Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:
a) Informa o trabalhador em causa do resultado;
b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância de saúde depois de terminada a exposição;
c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea c) do número anterior:
a) Repete a avaliação dos riscos, a realizar nos termos do artigo 6.º;
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;
c) Promove a vigilância contínua da saúde do trabalhador;
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo a realização de exames especiais.

3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

Sem comentários:

Enviar um comentário