1 — Antes do início dos trabalhos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, o empregador identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada pelo fabricante.
2 — Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei.
3 — Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adopta medidas que reforcem a protecção dos trabalhadores durante essas actividades, nomeadamente:
a) Fornecimento de equipamentos de protecção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de protecção individual, cuja utilização é obrigatória;
b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição;
c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da acção.
Sem comentários:
Enviar um comentário