5.4.12

Artigo 18.º - Informação e consulta dos trabalhadores

O empregador assegura a informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das disposições do presente decreto-lei, nos termos previstos na legislação geral, designadamente sobre:
a) A avaliação dos riscos e as medidas a tomar;
b) A colheita de amostras para a determinação da concentração de poeiras de amianto na atmosfera do local de trabalho;
c) As medidas a tomar em caso de ultrapassagem do valor limite de exposição.

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