Relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os
riscos de exposição ao amianto durante o trabalho.
5.4.12
Artigo 28.º - Norma transitória
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Autoridade para as Condições de Trabalho, as referências
que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à Inspecção-Geral do Trabalho.
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