5.4.12

Artigo 21.º - Registo e arquivo de documentos

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, em matéria de registos de dados e conservação de documentos, o empregador organiza registos de dados e mantém arquivos actualizados sobre:
a) Os resultados da avaliação dos riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação utilizados;
b) Os métodos de colheita, as datas, o número, a duração, a localização, os resultados e a análise de cada uma das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível de exposição geral e o de cada trabalhador;
c) A identificação dos trabalhadores expostos, com indicação, para cada um, do posto de trabalho ocupado, da natureza e duração da actividade e do grau de exposição a que esteve sujeito;
d) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com referência ao respectivo posto de trabalho;
e) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

2 — O médico responsável pela vigilância da saúde de cada trabalhador deve organizar registos de dados e conservar arquivo actualizado, com referência ao respectivo posto de trabalho, sobre os exames de saúde e exames complementares realizados e outros elementos que considere úteis.

3 — Os representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso a informação genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que não permita identificar os trabalhadores a quem respeita.

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