5.4.12

Artigo 13.º - Equipamentos de protecção individual

1 — O empregador fornece aos trabalhadores equipamentos de protecção individual adequados aos riscos existentes no local de trabalho e que obedeça à legislação aplicável.

2 — Os equipamentos de protecção individual são:
a) Colocados em locais apropriados;
b) Verificados e limpos após cada utilização;
c) Reparados e substituídos antes de nova utilização caso se encontrem deteriorados ou com defeitos.

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